SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO-DGA Nº 1, DE 12 DE JULHO DE 2012.

(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 1 de 26/03/2014)

Dispõe sobre procedimentos para ressarcimento de valores e/ou inscrição na dívida ativa, relativos a débitos decorrentes das relações jurídico-funcionais de servidores e ex-servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O DIRETOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 41 do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução nº 10, de 10 de setembro de 1986 e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 23.987/2007, Considerando os comandos indicados nos arts. 119 a 123 da Lei Complementar nº 840, de 26 de dezembro de 2011, que regulam as reposições e indenizações ao erário; e

Considerando as disposições contidas na Decisão-TCDF nº 3.672, de 4 de agosto de 2011, no que se refere às compensações de valores a receber e a devolver por servidor deste Tribunal.

Considerando as orientações esposadas nas Decisões-TCDF nºs 3.013 e 6.802, de 2011 e na Portaria- TCDF nº 407, de 26 de dezembro de 2011, que regem os procedimentos para aplicação de juros moratórios e correção monetária sobre débito no âmbito desta Corte de Contas, resolve:

Art. 1º Os procedimentos administrativos para apuração e devolução ao erário de valores indevidamente percebidos por servidores e ex-servidores deste Tribunal de Contas, decorrentes das relações jurídico-funcionais serão efetuados na forma estabelecida nesta Ordem de Serviço.

Art. 2º As ocorrências de indébito a que se refere o artigo anterior serão formalmente demonstradas e submetidas à Diretoria-Geral de Administração, devidamente instruídas, com proposta para repetição do indébito, observada a legislação pertinente e os termos desta Ordem de Serviço.

Art. 3º As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de até 10 (dez) dias, podendo, a seu pedido, ser descontada da remuneração ou subsídio, na forma prevista no art. 119 da Lei Complementar nº 840/11.

Art. 4º No caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor indevidamente recebido deve ser devolvido pelo servidor em parcela única no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da data em que o servidor for comunicado, mediante depósito bancário em favor do Tribunal.

Art. 5º O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiário, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.

Art. 6º O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente deve ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros moratórios, de conformidade com o disposto na Portaria nº 407, de 26 de dezembro de 2011.

Art. 7º Havendo débito do servidor com o erário, em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 121 da Lei Complementar nº 840/11.

§ 1º Deverá ser realizada a compensação dos débitos com os créditos que tenha o servidor ou que venha a ter em virtude do cargo ocupado.

§ 2º Permanecendo o débito, o servidor deverá efetuar sua quitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito bancário em favor do Tribunal de Contas.

§ 3º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa.

Art. 8º Em caso de falecimento do servidor, o débito que vier a ser apurado deverá ser cobrado na forma da legislação civil.

Art. 9º A comunicação aos interessados dos valores a serem ressarcidos e dos respectivos prazos e procedimentos far-se-á:

I - pessoalmente, mediante formal manifestação de ciência do interessado nos próprios autos ou no expediente que cuida do indébito;

II – mediante correspondência, com aviso de recebimento;

III – por edital publicado no Diário Oficial;

§ 1º Do expediente ou correspondência deverá constar:

a) o nome do devedor;

b) identificação funcional e pessoal;

c) o valor do débito;

d) a origem e a natureza da parcela indevidamente recebida;

e) o fundamento legal para o procedimento de repetição do indébito;

f) o número do processo administrativo em que estiver sendo apurado o indébito;

g) o prazo, os procedimentos e a forma para reposição;

h) a informação de que a ausência de manifestação tempestiva do interessado implicará na adoção de providências para inscrição na dívida ativa do Distrito Federal.

§ 2º A comunicação por edital far-se-á quando for ignorado ou incerto o local em que se encontre o interessado.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral de Administração, no âmbito de sua competência, ou submetidos ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Ordem de Serviço-DGA nº 2, de 28 de novembro de 2007.

Art. 12 Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data.

ORDEM DE SERVIÇO-DGA Nº 1/2012

ANEXO ÚNICO

Procedimentos administrativos para ressarcimento de valores indevidamente percebidos por servidores e exservidores do TCDF:

1. Uma vez constatada a ocorrência de percepção indevida de valores por parte de servidor ou ex-servidor do Tribunal, a DRH deverá apurar e demonstrar o montante do indébito e sugerir a forma de devolução dos valores ao erário, submetendo o assunto para deliberação pela DGA.

2. A DGA decide quanto às providências para a reposição dos valores.

3. O processo segue para conhecimento pela DOFC e SECON.

4. A SECON efetua o registro contábil do valor devido, na forma indicada abaixo:

4.1. Para a inscrição de débito interno no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, ou outro que o substituir, é necessário constar da solicitação para o registro contábil, as informações abaixo indicadas:

4.1.1. Nome completo, CPF, endereço atualizado, valor apurado do débito, número do processo e origem do débito.

4.2. Para a inscrição de débito na dívida ativa do Distrito Federal é necessário constar da solicitação as informações abaixo indicadas, em observância à legislação vigente no Distrito Federal:

4.2.1. Nome do devedor, endereço completo, CPF, número do processo administrativo, datas inicial e final do débito, data da constituição do débito, ano base, código do órgão gerador (61 – TCDF), valor, origem do débito, instrumento de origem do débito, corresponsáveis.

4.3. Para a inscrição interna de débitos ou na dívida ativa do DF poderão ser requisitadas outras informações de conformidade com a legislação vigente.

5. O processo retorna para a DRH, que expede comunicado ao interessado, fixando prazo para devolução dos valores aos cofres público, observado o disposto nos arts. 3º e 7º, § 3º desta Ordem de Serviço, promovendo, se necessário, a publicação de Edital.

6. Se o interessado promover a repetição integral e tempestiva do indébito, a DRH concluirá os procedimentos de instrução e ajustes processuais pertinentes a cada caso e enviará os autos para conhecimento pela DOFC/SECON.

7. A SECON registrará a devolução do valor devido e efetuará a baixa contábil do indébito.

8. Se não for efetuado o ressarcimento ao erário, e findo o prazo de 60 (sessenta) dias, o processo será encaminhado para a DOFC, com vistas à inscrição na dívida ativa.

9. Sobrevindo pedido de parcelamento ou compensação, a DRH instruirá o feito e submeterá à apreciação da Direção do Tribunal.

10. Se o pedido de parcelamento ou compensação for deferido, a DGA enviará o processo para conhecimento pela DOFC/SECON.

11. O processo segue então para a DRH/SEPAG para adoção das providências com vistas ao desconto em folha de pagamento, no caso de parcelamento, ou para anotações.

12. No caso de devolução parcelada, mediante desconto na folha de pagamento, a SEPAG enviará para a DOFC/SECON, por ocasião da folha de pagamento mensal, relatório identificando os devedores e os valores descontados a cada mês.

13. No caso de devolução parcelada, mediante recolhimento bancário, o interessado deverá entregar à DRH, mensalmente, o comprovante de depósito, o qual será anexado ao respectivo processo e enviado a SECON para a baixa do registro, dando-se quitação parcial ou total do débito.

Legenda:

DGA: Diretoria-Geral de Administração

DRH: Divisão de Recursos Humanos

SEPAG: Seção de Pagamento de Pessoalmente

SECAF: Seção de Cadastro Funcional

DOFC: Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade

SECON: Seção de Contabilidade

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 13 de 13/07/2012